
Altera a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.
RESOLUÇÃO Nº 4.035, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Altera a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………..
I – compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheque ou cheque de viagem, bem como carga de moeda estrangeira em cartão pré-pago;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida dos arts. 4º-A, 12-A e 17-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A A instituição contratante deve adotar política de remuneração dos contratados compatível com a política de gestão de riscos, de modo a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco acima dos níveis considerados prudentes nas estratégias de curto, médio e longo prazos adotadas pela instituição, tendo em conta, inclusive, a viabilidade econômica no caso das operações de crédito e de arrendamento mercantil cujas propostas sejam encaminhadas pelos correspondentes.
Parágrafo único. A política de remuneração de que trata o caput deve considerar qualquer forma de remuneração, inclusive adiantamentos por meio de operação de crédito, aquisição de recebíveis ou constituição de garantias, bem como o pagamento de despesas, a distribuição de prêmios, bonificações, promoções ou qualquer outra forma assemelhada.” (NR)
“Art. 12-A. Para cada convênio celebrado visando à concessão de crédito com consignação em folha de pagamento, cujas propostas de operações sejam encaminhadas por correspondentes, a instituição financeira deve implementar sistemática de monitoramento e controle acerca da viabilidade econômica do convênio, com a produção de relatórios gerenciais contemplando todas as receitas e despesas envolvidas, tais como custo de captação, taxa de juros e remuneração paga ao correspondente sob qualquer forma, bem como prazos das operações, probabilidade de liquidação antecipada e de cessão e seus efeitos na rentabilidade.
Parágrafo único. Os relatórios gerenciais referidos no caput devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil até cinco anos após o término de vigência do convênio.” (NR)
“Art. 17-A. É vedada a prestação de serviços por correspondente no recinto de dependências da instituição financeira contratante.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2012.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º/12/2011, Seção 1, p. 50, e no Sisbacen.
- Resolução
| 3.954/2011
- Circular
- Carta Circular
Referências
Base Legal e Regulamentar, Citações e Revogações
- Lei 4.595/1964, art. 3º, V; art. 4º, VI, VIII, XXXI; art. 9º.
- Altera Resolução CMN 3.954/2011, art. 9º, I (a partir de 2/1/2012).
- Altera Resolução CMN 3.954/2011 (Inclusão art. 4º-A, 12-A, 17-A) (a partir de 2/1/2012).
Original: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2011/pdf/res_4035_v1_O.pdf
Fonte http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?tipo=res&ano=2011&numero=4035