
Resolução nº 2.953, de 25 de abril de 2002
RESOLUÇÃO Nº 2.953
Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos e dispõe sobre a contratação de correspondentes no País por parte de instituições financeiras.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, parágrafo 1º, da referida lei e 14 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, da mencionada Lei 4.595, de 1964, e 64 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas.
Parágrafo 1º A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
Parágrafo 2º A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do parágrafo 1º, bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo “conheça seu cliente”, que previnam a utilizaçã das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas.
Parágrafo 3º A prerrogativa de atribuir a execução dos procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a correspondentes, na forma prevista no parágrafo 1º, dependerá da prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no parágrafo 2º.
Parágrafo 4º A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo. (NR)”
Art. 2º (Revogado pela Resolução nº 3.110, de 31/7/2003.)
Art. 3º Fica alterado o art. 1º, da Resolução 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades previstas na Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, e alterações posteriores, bem como nas normas complementares relativas à matéria.
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Parágrafo 6º O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 da Resolução 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
…………………………………………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU e no Sisbacen.
Altera normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos e dispõe sobre a contratação de correspondentes no País por parte de instituições financeiras.
- Resolução
| 2.025/1993| 2.554/1998| 2.707/2000| 2.817/2001| 3.110/2003
Base Legal e Regulamentar, Citações e Revogações
- Lei nº 4.595/1964, art. 3º, V; art. 4º, VI e VIII; art. 9º; art. 17; art. 18, § 1º; art. 44.
- Lei nº 4.728/1965, art. 14.
- Lei nº 8.383/1991, art. 64.
- Cita Lei nº 8.935/1994.
- Cita Resolução CMN nº 2.554/1998.
- Cita Resolução CMN nº 2.707/2000.
- Altera Resolução CMN nº 2.025/1993, art. 1º, caput e § 6º.
- Altera Resolução CMN nº 2.817/2001: Altera art. 3º, caput e §§ 1º e 2º. Inclui art. 3º, §§ 3º e 4º.
Atualizações
- Resolução CMN nº 3.110/2003 DOU 4/8/2003 p. 9 – Revogação: art. 2º.
Original: http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2002/pdf/res_2953_v2_L.pdf
Fonte http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?tipo=res&ano=2002&numero=2953